Medidas de Apoio > Criação do Próprio Emprego

Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego - medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.

Beneficiários

Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu emprego.

Nota: As prestações de desemprego referidas respeitam apenas ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego inicial.

Condições de acesso

  • O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade à data da candidatura;
  • O beneficiário não pode acumular o exercício da atividade para a qual foram apoiados com outra atividade normalmente remunerada, durante o período em que é obrigado a manter aquela atividade;
  • O montante das prestações de desemprego pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário;
  • No projeto que inclua, no investimento a realizar, a aquisição de capital social, esta tem de decorrer de aumento de capital social, isto é, o montante das prestações de desemprego só pode financiar o aumento de capital social, não podendo financiar a aquisição de partes sociais existentes;
  • O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira.

Notas:

(i) O montante das prestações de desemprego deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.

(ii) No projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais pelo próprio, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. A empresa não pode, também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo ponto detenham 25 % ou mais do respetivo capital.


Apoio financeiro

  • Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
  • Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+).

Notas:

(i) O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Apenas continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente que não foi pago de uma só vez, se se verificar o enquadramento sob a forma de trabalhador independente. Nos restantes casos, suspende-se.

(i) Estes apoios são cumuláveis com os das medidas de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho e de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos.









                               
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